Este ano, a Controladoria Geral da União (CGU) emitiu um entendimento que traz mais detalhamento para essa questão
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Este ano, a Controladoria Geral da União (CGU) emitiu um entendimento que traz mais detalhamento para essa questão

despeito de matérias falaciosas publicadas nos últimos dias, não houve ato ou medida da Presidência que instituísse sigilo aos registros de visitas das residências do presidente ou do vice-presidente. O Palácio da Alvorada e o Palácio do Jaburu servem de moradia para ambos, e ocasionalmente acabam servindo de palco para encontros de trabalho.

A Lei de Acesso à Informação (LAI) institui que as informações que oferecerem risco à segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição. Baseado nesse trecho da Lei 12.527/2011, o segundo parágrafo do seu artigo 24, as visitas de âmbito pessoal do presidente e do vice são mantidas em sigilo até o final do mandato.

Este ano, a Controladoria Geral da União (CGU) emitiu um entendimento que traz mais detalhamento para essa questão. Em seu enunciado 002/2023, a CGU confirma o sigilo imposto pela LAI às informações que revelem aspectos da intimidade e vida privada das autoridades públicas e de seus familiares. 

No entanto, o documento do órgão também salienta que a publicidade é a regra para as agendas de teor oficial com outras autoridades, servidores públicos e agentes públicos, mesmo havendo parentesco próximo do convidado com o residente do palácio. A regra da publicidade também vale para agentes privados que estejam representando interesses junto à Administração Pública.

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Fonte:  SECOM
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